Ronaldo Morenno nascido em 18/12/1968, 54 anos, casado, Reverendo, Ex Acadêmico do Curso Superior de Teologia, é empresário na área de comunicação, tendo já realizado inúmeros trabalhos como apresentador de rádio e televisão. articulista, comentarista político de telejornal e, diretor comercial de emissoras afiliadas de televisão aberta.

É proprietário do Jornal O Brasil Digital, destacou-se também como produtor cultural na região de Campinas (SP), onde trabalhou em parceria com os maiores nomes da dramaturgia nacional.

Ronaldo Morenno possui artigos publicados em vários jornais do país, também já foi entrevistado em inúmeros veículos de comunicação social em todo país, com destaque para o Jornal Diário do Nordeste, G1 da Globo, Folha de São Paulo, entre outros.

Também desenvolve trabalhos como conferencista abordando temas políticos, econômicos, sociais e, eclesiásticos. Destacou-se ainda, como ex candidato ao governo de Americana (SP).

Ronaldo Morenno atualmente é o Presidente Municipal do Partido da Mobilização Nacional (Mobiliza 33), distingue-se também em seus trabalhos por exigir ficha limpa política de todos os seus parceiros (as).

Além disso, prima pela defesa de valores familiares, com ênfase ao devido respeito ao pluralismo de tendências políticas, religiosas e, sociais existentes em nosso país.

Em 2010, foi agraciado no Rio de Janeiro pela Suprema Corte Brasileira dos Juízes de Paz, com o Título Honorifico de Comendador da Justiça de Paz no Brasil por reconhecimento e notoriedade aos relevantes serviços prestados as causas sociais, acadêmicas, culturais, em defesa da paz, da moral, da ética, da família, na preservação da vida e da fé cristã.

Sugestões de MENUS para o site pessoal:

Fora do período de campanha:

Topo do site; iniciais do nome em destaque Ronaldo Morenno (RM / Oficial); Trabalhando por um novo Brasil, Compromisso com a Palavra, É VOCÊ EM PRIMEIRO LUGAR como exemplos de inscrições no topo.

Notícias com possibilidade de comentários com moderação prévia antes das publicações, biografia, depoimentos, vídeos, fotos, podcast, redes sociais, projetos (o que defende), contato, entre outros.

No período de campanha

Sugestões de botões: Plano de governo, O Partido, Eventos, Agenda, Jingle, Créditos com o CNPJ da campanha com a inscrição Propaganda Eleitoral, bem como os dados dos partidos que eventualmente irão compor a coligação.


O que diz a legislação eleitoral ?

As regras da propaganda eleitoral estão contidas na Resolução nº 23.610, que dispõe também sobre o horário gratuito e as condutas ilícitas na campanha.

A legislação permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção é o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

A legislação vigente neste ano proíbe, por exemplo, que candidatos comprem lista de e-mail, agenda de telefone do celular ou outros tipos de informações pessoais.

Antes de começar a mandar as mensagens pelos aplicativos WhatsApp ou Telegram, por exemplo, o candidato deve pedir autorização individual, caso não esteja entre os contatos pessoais. Caso contrário, poderá ser denunciado por propaganda irregular e, dependendo da quantidade de infrações, pode ter a candidatura cassada.

A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser proibido o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.
A resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais.

Críticas e elogios em página pessoal

A publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. A repercussão desse conteúdo está autorizada, desde que não ocorra impulsionamento pago de publicações por parte do eleitor com a finalidade de obter maior engajamento.

Desinformação

Além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, a resolução também veda a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos.

Envio de mensagens

A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas às eleitoras e eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las. Porém, os emissores devem ser identificados, bem como precisam ser cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Mecanismos para o descadastramento devem ser disponibilizados para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens

Proibidos telemarketing e disparo em massa

A norma veda a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Direito de resposta

A legislação garante o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais.

Candidatos podem
o Divulgar materiais de campanha nas redes sociais
o Impulsionar postagens
o Realizar carreatas
o Usar bandeiras nas ruas (sem prejudicar o trânsito)
o Encaminhar postagens para contatos, com autorização
o Realizar reuniões com comunidade

Candidatos não podem
o Entregar presentes como camisetas, cestas básicas e outros mimos
o Dar carona para eleitor no dia da votação
o Realizar boca de urna
o Fazer propaganda até as 22h do dia 30 de setembro
o Realizar showmício
o Divulgar fake news e atacar a imagem de opositores

Propaganda na imprensa
Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

Propaganda em Templos Religiosos está proibida – A Lei Eleitoral proíbe propaganda política em templos. Segundo o artigo 37 da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, como templos religiosos, por exemplo.

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§) :

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Art. 3º-B. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).